O tempo de ADI e Diretor de Equipamento Social conforme a lei

Várias leis, decretos, orientações e pareceres se acumulam no sentido de considerar o tempo anterior de ADIs e Diretores de Equipamento Social, como tempo de magistério:

1. Lei 13574/03 – transforma os cargos de ADI, Diretor de Eq. Soc. e Pedagogo em PDI, Diretor de Escola e CP, e seu art 16 diz: “Art. 16 - Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de exercício no cargo atual será considerado como de exercício no novo cargo para todos os efeitos legais, nos termos da legislação em vigor.”

2. Parecer do CME nº 09/03 – considera o tempo do Diretor de Equipamento Social como tempo de Magistério;

3. DECRETO Nº 46.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo – trata de transformações de cargo e exercício leigo do magistério (o que poderia beneficiar ADIs):
Art. 28. As transformações ou reclassificações de cargos e de carreiras operadas na forma da legislação específica serão consideradas para efeito de implemento de tempo na carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 30. O tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá ser cumprido pelo professor, independentemente de ter ou não habilitação específica, nos termos da decisão normativa fixada no processo administrativo nº 2000-0.219.048-2.

4. Parecer do CME nº 101/07 – considera o tempo de Diretor de Equipamento Social como tempo de Magistério, contabilizado para completar os seis anos de magistério exigidos para ingressar no cargo de “Supervisor Escolar” como considera o trecho abaixo:
Em seguida, examinemos a questão da experiência no Magistério, dos quais 3 (três) anos devem ser no exercício de cargos ou funções previstos nos itens II a VII do artigo 5º da Lei nº 11.229, de 26/06/92 (Estatuto do Magistério), tema esse já tratado no Parecer CME nº 09/03, do qual destacamos abaixo, a distinção entre docência e magistério:
“Há que se fazer uma distinção entre as expressões magistério e docência. Experiência de magistério não se restringe a experiência de docência. O art. 5º, § 1º da Lei nº 11.229/92, diz: ‘As funções de magistério compreendem as atribuições dos Profissionais do Ensino que atuam na área de Docência, de Coordenação, de Assistência de Direção, de Direção, de Supervisão, de Assistência e de Assessoramento no campo educacional’.
Como a grande maioria das pessoas antes de ocupar algum cargo de especialista foi professor, interpretava-se a palavra magistério exclusivamente como docência.
A história nos colocou numa situação diferenciada em que alguns profissionais tiveram uma experiência inicial em outra função que não a de docente, mas que, inegavelmente, é de magistério de acordo com a própria legislação.
Alguns dos interessados apresentam experiência docente na área de educação infantil, mas a maioria atuou predominantemente como Diretor de Equipamento Social, tendo prestado concurso promovido pela Secretaria de Assistência Social e tornando-se efetivos.”
Por conseguinte, é de se concluir que, de acordo com os documentos constantes do protocolo, a servidora preenche as exigências de exercício em magistério, para atuar como Supervisor Escolar.

5. Acórdão do STF sobre AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.772-2 que considera o tempo de Diretores e CPs como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial do magistério (Mulher - tempo 25 anos/idade 50 anos; Homem – tempo 30 anos/idade 55 anos).

6. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE 02/04/2009, art. 74: “Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.”

7. PROJETO DE LEI N º 5446, DE 2009 (Do Sr. Carlos Zarattini) - Dispõe sobre a contagem do tempo de exercício dos profissionais que exercem atividades em unidades de educação infantil como de efetivo exercício do magistério.

8. Parecer da SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL reconhecendo o tempo anterior à transformação de cargos para fins de aposentadoria nos cargos novos.

9.  Janeiro de 2010 – tempo de Diretor de Equipamento Social é reconhecido - o SINESP abriu o precedente ao conseguir aposentar uma Diretora de Escola, reconhecendo seu tempo de Diretora de Equipamento Social, após representá-la administrativamente no âmbito das Secretarias de Gestão e Negócios Jurídicos, que reverteram seus pareceres anteriores.

10. Fevereiro de 2010 – especialista tem direito a aposentadoria especial - o SINESP garantiu definitivamente o reconhecimento da PMSP quanto ao direito gestores à aposentadoria especial do magistério.

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