PROJETO DE LEI Nº 46/10

Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade
Social, a ser concedida mensalmente aos titulares de cargos integrantes das carreiras de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, e de Especialista em Assistência e Desenvolvimento
Social – Equipamento Social, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subsequente, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos neste artigo, transformados e reenquadrados por esse diploma legal, não optantes pelo respectivo plano de carreiras, que estejam no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.
Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de desempenho.
Art. 2º A Gratificação por Desempenho de Atividade Social corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) da referência inicial da respectiva carreira, calculada na Tabela da Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:
I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;
II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;
III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;
IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da apresentada para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, editará decreto dispondo sobre as metas e resultados, os títulos a serem considerados, bem como os critérios para a apuração do valor individual da Gratificação por Desempenho de Atividade Social.
§ 2º Até a edição do decreto referido no § 1º deste artigo, o servidor perceberá 50% (cinquenta por cento) do percentual máximo previsto no “caput” para a Gratificação por Desempenho de Atividade Social.
§ 3º Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade Social, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, em sua dimensão individual e institucional.
§ 4º Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, e de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Social no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo previsto no “caput” deste artigo.
§ 5º A remuneração relativa à Gratificação por Desempenho de Atividade Social, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 3º A Gratificação por Desempenho de Atividade Social será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980:
I - em função correspondente aos cargos referidos no artigo 1º desta lei;
II - em função correspondente ou não a cargos de Referência DAI ou DAS que realizaram a opção prevista no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007 e que tenham apresentado, para esse efeito, diploma de curso superior de graduação de Serviço Social ou Pedagogia, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado.
Art. 4º Será assegurado o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Social ao servidor nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.
Art. 5º Os servidores que forem apenados nos termos dos artigos 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação por Desempenho de Atividade Social, na seguinte conformidade:
I - repreensão: no mês subseqüente ao da aplicação da penalidade;
II - suspensão: nos 2 (dois) meses subseqüentes ao da aplicação da penalidade.
Art. 6º Sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade Social não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Social corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
§ 1º Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o “caput” deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.
§ 2º Os valores mensais da Gratificação por Desempenho de Atividade Social considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 3º Os servidores aposentados antes da vigência desta lei, bem como seus pensionistas, a cujos proventos e pensões se aplica a garantia constitucional da paridade, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade Social instituída por esta lei pela média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões.
§ 4º Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, aplica-se:
I - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos que se aposentarem com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
II - o disposto no § 3º deste artigo, aos que se aposentarem com proventos integrais.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.
Art. 8º São incompatíveis entre si as remunerações relativas:
I - à Gratificação por Desempenho de Atividade Social de que trata esta lei;
II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
III - ao Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009;
IV - à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde instituída pelo artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente;
V - à Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde, instituída pela Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, e legislação subsequente;
VI - ao abono previsto no artigo 8º da Lei nº 13.695, de 19 de dezembro de 2003, e legislação subsequente;
VII - a remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, façam jus a mais de uma das vantagens previstas neste artigo deverão realizar opção pela percepção da mais vantajosa.
Art. 9º A Gratificação por Desempenho de Atividade Social não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 10. A Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, e legislação subsequente, devida em razão da aferição do desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos, será concedida nas mesmas bases, critérios, condições, percentuais e valores aos:
I - servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente ou não a cargos de referência DAI ou DAS, que realizaram a opção prevista no art. 69 da Lei nº 14.591, de 2007 e que tenham apresentado, para esse efeito, diploma de curso superior de graduação de:
a) Administração Pública ou de Empresas ou Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Econômicas ou Estatística, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado;
b) Arquitetura ou Engenharia ou Agronomia ou Geografia ou Geologia ou Sociologia ou Tecnologia em Construção Civil ou Tecnologia em Mecânica ou Tecnologia em Eletricidade, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado;
II - servidores que posteriormente a opção de que trata o inciso I se aposentaram anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
III – aposentados e pensionistas que realizaram a opção prevista no art. 71 da Lei nº 14.591, de 2007 e que tenham apresentado para fins de enquadramento, na conformidade do § 1º do mesmo artigo, a habilitação de nível superior de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por decreto.
Art. 11. Os servidores admitidos de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções descritas no artigo 49 da Lei nº 14.591, de 2007, farão jus, conforme for o caso, à Gratificação por Desempenho de Atividade
Social ora instituída ou à Gratificação por Desempenho de Atividade criada pela Lei nº 14.600, de 2007, e legislação subseqüente, desde que:
I – tenham realizado a opção prevista no referido artigo 49;
II – tenham apresentado no ato da admissão ou de enquadramento nas funções descritas no referido artigo 49, habilitação de nível superior relacionada no inciso II do artigo 3º ou no inciso I do artigo 10, ambos desta lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e pensionistas que realizaram a opção prevista no artigo 49 e aos relacionados no artigo 57, ambos da Lei nº 14.591, de 2007.
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto.
Art. 12. Fica reaberto, por mais 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção para os servidores abrangidos pela Lei nº 14.591, de 2007, observados os critérios, as condições e a data limite da contagem de tempo prevista na referida lei.
§ 1º Realizada a opção de que trata este artigo, a integração no respectivo plano será definitiva.
§ 2º A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação dos salários, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.
§ 3º Os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste artigo serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, vinculada ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, cuja composição será definida pelo Diretor do referido Departamento.
Art. 13. O Executivo deverá enviar até 30 de dezembro de 2012 Projeto de Lei concedendo a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na presente lei:
I - aos titulares de cargos de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, nas disciplinas Museologia, Arquivística e Biblioteconomia, História, Astronomia, Física, Matemática, Geologia e Geografia, Educação Física e Esportes, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste inciso, transformados e reenquadrados pela referida lei, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;
II – titulares de cargos de Psicólogo, Nutricionista, Enfermeiro, Biólogo, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Veterinário não optantes pelo respectivo plano de carreiras (lei municipal n.º. 14.713/2008), e os Especialistas em Saúde, disciplina Psicologia, Nutrição, Enfermagem, Biologia, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Veterinária que não estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
III – titulares das funções de Especialista, conforme disposto nos artigos 49, 68, 69 e Anexo IV da Lei Municipal n.º 14.591/2007, bem como aos titulares das funções anteriormente correspondentes de Pesquisador (QPA-13), Redator (QPA-13), Publicitário (QPA-13), Auxiliar de Administração Hospitalar (QPA-13), Técnica de Seleção e Treinamento de Pessoal (QPA-13), Coordenador Psicopedagógico (QPP-5), Assistente Técnico de Direção I, Assessor Técnico, Assessor Técnico II, Coordenador de Programa, Gerente de Projetos (DAS-9 e DAS-10), Pesquisador (DAI-7 e DAS-10), Pesquisador de Assuntos Culturais (DAI-7 e DAS-10), Planejador Urbano, Supervisor de Curso (DAI-7 e DAS-10), Supervisor Técnico II e Diretor de creche, Assistente Técnico I e Assistente Técnico II transformados e reenquadrados pela referida lei, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;
V – servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I, II e III e em funções de que trata o inciso IV, todos deste artigo;
VI - servidores que se aposentaram em cargos ou funções de que tratam os incisos I, II, III, IV e V deste artigo anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
VII - pensionistas do aposentado ou do servidor falecido em atividade em cargos ou funções de que tratam os incisos I, II e III deste artigo anteriormente à vigência desta lei, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
VIII – servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal que titularizam cargos e ocupam funções correspondentes às previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, bem como, os empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal que pertençam a quaisquer das categorias profissionais elencadas nos mesmos incisos.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/4/10

Ítalo Cardoso – PT - Presidente
Gabriel Chalita – PSB – Relator
Abou Anni – PV
Agnaldo Timóteo – PR
Carlos A. Bezerra Jr. – PSDB
Floriano Pesaro – PSDB
João Antonio – PT
Kamia – DEM
Netinho de Paula – PCdoB

Servidores - Sindicatos, Políticas Públicas, Funcionalismo